
Quando a vida conjugal entra em ruptura, a lei permite que, por decisão conjunta ou individual dos cônjuges, se ponha termo à vida em comum, não só através do divórcio mas também através de outros mecanismos legais, como sendo:
– Separação de facto
– Separação judicial de bens
– Separação judicial de pessoas e bens
SEPARAÇÃO DE FACTO
Embora não exista vida em comum entre os cônjuges, o casamento continua a existir, mantendo-se todos os seus efeitos, bem como os deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência).
A separação de facto por certo tempo pode constituir fundamento de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
No caso de um dos cônjuges considerar que possa estar em perigo de perder o que é seu em virtude de uma má administração dos bens por parte do outro, pode pedir a separação judicial dos bens.
O pedido é apresentado pelo cônjuge ofendido contra o outro (sendo obrigatória a intervenção de advogado), junto do Tribunal da sua área de residência.
Após a sentença, o património comum é partilhado, por via de acordo entre os cônjuges ou, no caso de não existir possibilidade de acordo, por inventário judicial.
A separação judicial de bens é irrevogável.
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
A separação judicial de pessoas e bens não põe fim ao casamento, ou seja, as pessoas separadas judicialmente só podem voltar a casar se a separação se converter em divórcio ou por morte do cônjuge.
Mas tem efeitos sobre os deveres conjugais, deixando os cônjuges de ter os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do direito a alimentos ao cônjuge que deles necessite, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito, fidelidade e cooperação.
A separação judicial de pessoas e bens cessa com a conversão em divórcio ou com a reconciliação.
DE NOTAR QUE:
Na maioria dos casos, quando os cônjuges decidem por uma destas opções legais, tratam-se de situações transitórias, que se distinguem do divórcio essencialmente por manterem o vínculo conjugal.
Assim, um cônjuge separado não pode contrair validamente um novo casamento, ao contrário de um divorciado, já que o divórcio produz os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte.
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