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Vou casar, em que consiste o regime de casamento da comunhão geral de bens?


O casamento, enquanto realidade jurídica contratual, produz, à data da sua celebração, uma série de efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios.


Quanto ao património, os cônjuges podem escolher adotar um dos três regimes bens, previstos no Código civil:


(I) comunhão geral de bens;

(II) separação de bens;


(III) comunhão de adquiridos;

Em princípio, no regime da comunhão geral, todos os bens (presentes e futuros) dos cônjuges pertencem ao casal.


Ou seja, todos os bens são considerados bens comuns do casal: tanto os que são levados para o casamento, como os que são adquiridos durante a união conjugal.

Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um ativo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.


No entanto, existe uma exceção: não fazem parte do património comum os bens que, pela sua natureza, são considerados incomunicáveis, e, por isso conservam, a qualidade de bens próprios.


São eles:

- Bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, impedindo, assim, que passem a pertencer a outros;

- Direitos pessoais (como o usufruto, uso ou habitação);

- Indemnizações devidas por factos verificados contra cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;

- Seguros vencidos em favor de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;

- Vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges;

- Diplomas e correspondência;

- Recordações de família de diminuto valor económico;

- Animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.


A ESCOLHA PELO REGIME DA COMUNHÃO GERAL É SEMPRE PERMITIDA?


Não! O regime da comunhão geral não pode ser livremente escolhido pelos noivos, sempre que um dos nubentes tenha filhos (não comuns), maiores ou menores, e nascidos antes do casamento.


Esta proibição legal visa proteger o direito sucessório dos filhos, evitando que o seu progenitor integre no património comum do casal bens que são próprios.

Da mesma forma a opção pela opção da comunhão geral não é permitida aos nubentes com mais de 60 anos de idade.

 
 
 

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